Prazo do drawback-suspensão é prorrogado em razão da COVID-19

Foi publicada, em 4 de maio, a Medida Provisória nº 960/2020 autorizando a prorrogação do prazo de suspensão de tributos concedido pelo regime especial de exportação do drawback, quando já tenha ocorrido uma prorrogação anterior e se o termo final do regime esteja previsto para 2020. A medida foi editada para evitar que empresas exportadoras se tornem devedoras dos tributos até então suspensos, pelo eventual descumprimento da obrigação de exportação assumida, considerando que os mercados internacionais estão sofrendo forte impacto econômico decorrente da pandemia de Covid-19.

O regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, permite a importação ou aquisição no mercado interno de mercadorias com suspensão de tributos, desde que elas sejam empregadas ou consumidas na industrialização de produto a ser exportado.

Os atos concessórios do regime de drawback-suspensão são concedidos pelo prazo de um ano, período em que deve ser realizada a exportação do bem produzido, sendo possível uma única prorrogação por igual período mediante solicitação do beneficiário.

A medida permite a prorrogação excepcional, por mais um ano, do prazo de suspensão dos tributos quando já tenha ocorrido a única prorrogação atualmente autorizada e o termo final do regime estiver previsto para ocorrer durante o ano de 2020.

Como a redação da Medida Provisória tem caráter autorizativo, e os pedidos de prorrogação de ato concessório são, em geral, precedidos de requerimento do beneficiário, entendemos que os interessados elegíveis deverão solicitar a prorrogação junto às autoridades fiscais com fundamento na nova legislação.