Tributário

Medida Provisória muda lei do IRPJ e CSLL para dispor sobre regras de preços de transferência

A União Federal publicou nesta quinta-feira, 29 de dezembro, a Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dispor sobre as regras de preços de transferência. Dessa forma, o governo se alinha aos padrões recomendados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A primeira novidade disposta na Medida Provisória é a adoção expressa do Princípio Arm’s Length, segundo o qual os termos e as condições de uma transação entre partes relacionadas deverão ser semelhantes aos termos e condições de uma transação entre partes não relacionadas.

Na aplicação do Arm’s Length para fins de comparação entre as operações entre partes relacionadas e não relacionadas, a Medida Provisória prevê o delineamento da transação controlada deverá levar em consideração opções “realisticamente” disponíveis. Essas podem ser interpretadas como opções mais vantajosas que seriam adotadas por partes independentes, inclusive, a não realização da transação. Além disso, a análise de comparabilidade da transação controlada a partir da seleção do “método mais apropriado”, compreendido como àquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições.

Desse modo, o contribuinte perde a discricionariedade de optar pela utilização do método de cálculo de preços de transferência menos oneroso (isto é, aquele método que requer menor ajuste na base de cálculo do Imposto sobre a Renda).

A Receita Federal deverá editar instrução normativa disciplinando a aplicação do Arm’s Length e estabelecendo uma hierarquia entre os métodos a serem aplicados, no mesmo sentido das orientações da OCDE.

Os métodos indicados pela Medida Provisória são: o Preço Independente Comparável (PIC), o Preço de Revenda menos Lucro (PLR), o Custo mais Lucro (MCL), a Margem Líquida da Transação (MLT), Divisão do Lucro (MDL) e outros métodos que produzam resultados consistentes para fins de comparação.

A Medida Provisória disciplina, ainda que em linhas gerais, a aplicação do Arm’s Length nas operações:

  1. com commodities;
  2. com intangíveis (inclusive, os de difícil valoração);
  3. com serviços intragrupo;
  4. de reestruturação de negócios;
  5. das operações financeiras;
  6. dos acordos de gestão centralizada de tesouraria; e
  7. dos contratos de seguro.

No capítulo V da Medida Provisória, estão previstas medidas especiais de simplificação e promoção da segurança jurídica tais como o processo de consulta específico perante a Receita Federal e mecanismo de revisão de ofício do lançamento tributário a fim de implementar o resultado acordado em solução de disputa prevista em acordo ou convenção para evitar dupla tributação.

Além das regras gerais, a Medida Provisória também propõe a alteração da Lei nº 9.430/1996, estipulando a aplicação das suas disposições em operações com parte não relacionada, residente ou domiciliada em paraíso fiscal ou em país com regime fiscal privilegiado – compreendido como àquele que tribute a renda à alíquota máxima inferior a 17%.

A Lei nº 12.249/2010 também foi alterada pela MP para, principalmente, prever que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a (i) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou (ii) partes relacionadas quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Por fim, a Medida Provisória prevê que o contribuinte poderá optar pela aplicação das regras a partir de 1º de janeiro de 2023, em caráter irretratável e deverá observar as alterações que podem ser promovidas nos artigos. De qualquer modo, a Medida Provisória terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 2024.

A partir de agora a Medida Provisória segue para o Congresso Nacional para votação, podendo sofrer alterações e até mesmo perder a validade.

A equipe tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.