Marco Legal das Startups altera Lei das S.A. e Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

A Lei Complementar nº 182/2021, publicada no último dia 02 de junho e conhecida como “Marco Legal das Startups”, realizou alterações na Lei das S.A. e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresas de Pequeno Porte.

As alterações realizadas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) têm como objetivo simplificar determinadas disposições e incentivar a utilização do tipo societário de sociedade anônima pelas Startups.

O Marco alterou o art. 143 da Lei das S.A., de forma que a Diretoria das sociedades anônimas poderá ser composta por apenas 1 Diretor. Anteriormente a Diretoria deveria ser composta por no mínimo 2 membros.

Além disso, alterou o artigo 294 da Lei das S.A. autorizando as companhias fechadas que tiverem receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões a adotar o regime simplificado de publicidade.

O regime simplificado de publicidade consiste na realização das publicações ordenadas pela Lei das S.A. de forma eletrônica e substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos.

A LC nº 182/2021 ainda acrescentou o §4º ao art. 294 da Lei das S.A. permitindo que o dividendo obrigatório seja estabelecido livremente pela assembleia geral da companhia se o estatuto social for omisso, ressalvado o direito de os acionistas titulares de ações preferenciais receberem os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Além disso, a LC nº 182/2021 acrescentou o art. 294-A à Lei das S.A., atribuindo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o dever de regulamentar condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais das Startups com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) também foi alterado, com o §2º do art. 61-A passando a permitir que, além de pessoas físicas e jurídicas, os fundos de investimento sejam investidores-anjo.

O prazo máximo de remuneração pelos aportes dos investidores-anjo foi aumentado, passando de 5 para 7 anos.

Os investidores-anjos poderão exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração. Anualmente poderão exigir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico e examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver determinação contratual que estipule o momento anual para a realização desta verificação.

Ressalta-se que as alterações promovidas pelo Marco Legal das Startups entrarão em vigor em 90 dias após a publicação da lei.