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Direito Empresarial Atual - Novo Código de Processo Civil
Esta obra sobre alguns pontos relevantes do novo Código de Processo Civil é o produto da reflexão teórica e prática da advocacia em áreas relevantes empresariais do direito brasileiro, contando com a experiência acadêmica e prática de alguns sócios e profissionais do Escritório.
-Com a prática da consultoria jurídica e do contencioso administrativo e judicial, em áreas diversificadas do direito tais como regulatório, tributário, ambiental, societário, cível em geral e contratos, é notável como o processo civil pode contribuir (ou prejudicar) a efetividade e a boa concretização do direito substantivo na pacificação dos conflitos que surgem no decorrer do exercício da atividade empresarial.
A efetividade da prestação jurisdicional tem também um aspecto substantivo, requerendo uma consistência e uma lógica que faltam em decisões que variam ao sabor dos ventos, ora mais formalistas, ora mais substancialistas, ora mais realistas, ora mais ativistas, ou construtivistas, oscilando como um pêndulo de Foucault, embora às vezes com a preocupação maior ou menor de fazer justiça em cada caso concreto, ou ainda com uma visão utilitarista do direito, admitindo decisões marginais injustas.
É também um problema relevante o da razoabilidade da duração do processo, tendo sido necessária uma reforma constitucional para tentar garantir a efetividade e presteza do processo. Consagrado este direito na prática e por tradição e cultura jurídica em países da common law ou em países de civil law por atuação de tribunais internacionais como a Corte Europeia de Direitos Humanos, mesmo após a Emenda Constitucional que introduziu aquela garantia expressa no direito brasileiro, ainda estamos por ver a razoável duração do processo, que seja talvez uma utopia. Em alguns países, na prática, o processo, dependendo de sua complexidade, pode durar de dois a cinco anos no máximo. Outras medidas legislativas, tais como a repercussão geral, a técnica dos recursos repetitivos que vinculam automaticamente instâncias inferiores, ainda não têm surtido o efeito desejável na duração do processo, pois os tribunais inferiores, quase sempre abarrotados com outros processos, demoram em aplicar aos casos pendentes o que já foi decidido em repercussão geral.
Estamos numa fase de transição, talvez necessária para uma mudança de cultura do excesso de formalismo, arrogância e falta de qualidade, para uma justiça e um processo que realmente sirvam o cidadão quanto à rapidez e qualidade das decisões sobre disputas e controvérsias jurídicas.
Um exemplo positivo para a celeridade processual e a busca de decisões mais coerentes e lógicas, e sobre o qual a meu ver ainda enfrentaremos embates jurídicos, é a distinção entre a ratio decidendi, o decisum e obiter dicta, nos casos submetidos a repercussão geral.
O mais recomendável e aceitável dentro do próprio espírito da razão e eficiência das reformas processuais, da celeridade processual, da racionalidade e redução da litigiosidade, bem como da própria técnica e experiência da common law, seria a repercussão geral ter como norte determinante a sua ratio decidendi à luz de cada caso concreto, e não apenas a conclusão ou resultado do julgamento ou da coisa julgada stricto sensu.
Em outras palavras, se a razão de decidir de um caso afetado à repercussão geral definir ou adotar um conceito específico para a resolução de um conflito concreto, aquele mesmo conceito deve ser seguido como um princípio extraído do caso para ser obrigatoriamente aplicável a outros casos similares. Assim, por exemplo, o conceito de receita utilizado como razão de decidir para definir se uma determinada rubrica deve ou não integrar a base de cálculo do Cofins/PIS deve servir como princípio ou conceito pressuposto básico para aplicação em outros casos concretos vinculantes para a Administração Pública e contribuintes, a não ser que o caso novo seja fundamental e essencialmente diferente, a justificar a não aplicação do mesmo conceito.
O Supremo Tribunal Federal já apreciou, por exemplo, se “receitas contábeis” reconhecidas e transferidas a terceiros em função de créditos acumulados de ICMS por exportações imunes ao referido imposto deveriam ou não compor a base de cálculo “receita bruta ou faturamento” para a contribuição social Cofins/PIS.
Assim, como os efeitos da repercussão geral devem compreender a ratio decidendi (conceito constitucional de receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”), o fato concreto em si restrito de determinada receita de crédito de ICMS não poder ser considerado como receita deve servir como referência para se determinar a analogia com outras “receitas”, como por exemplo casos de recuperação de custos ou despesas.
A técnica do precedente tem ainda a característica de dar mais consistência e lógica às decisões judiciais, operando como uma garantia de previsibilidade e estabilidade ao sistema jurídico, tratando situações similares da mesma maneira. Enquanto a obiter dictum pode funcionar como um argumento persuasivo num caso semelhante, a razão de decidir tem um efeito obrigatório e geral para quaisquer casos similares futuros.
Mais um comentário merece ser feito do ponto de vista do jurisdicionado e da melhor eficiência na solução de conflitos, ao se fazer uma comparação com a arbitragem e o aperfeiçoamento do processo civil com decisões judiciais melhores, mais efetivas e mais céleres, de maneira que o cidadão pudesse optar entre o Judiciário e a Arbitragem. Fazendo um paralelo com as qualidades da arbitragem com o seu tripé de rapidez, confiança e especialidade, o Poder Judiciário, com as contínuas reformas, poderá se tornar uma alternativa justa e eficiente se comparada com a própria arbitragem.
Enfim, ainda percorreremos um bom caminho de discussões sobre os efeitos das reformas, como visto acima sobre a razoabilidade da duração do processo e o alcance da ratio decidendi na repercussão geral que vincula os tribunais inferiores e as partes em qualquer relação jurídica e outros pontos analisados neste livro, que esperamos possa contribuir para a efetividade e a qualidade da prestação jurisdicional no Brasil.