Lei estabelece regime jurídico emergencial para relações de Direito Privado durante pandemia de Covid-19

Foi publicada nesta sexta-feira (12/06), a Lei Federal nº 14.010 que regula o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Apresentamos abaixo os principais pontos da Lei:

Marcos Temporais. A nova lei estabelece o dia 20 de março de 2020 como marco inicial dos eventos derivados da pandemia, contendo medidas e suspensões de prazos previstas até 30 de outubro deste ano, que serve de termo final para diversos efeitos da norma.

Impedimento ou Suspensão de Prazos. Os prazos que se contabilizam para a ocorrência de usucapião, prescrição ou decadência consideram-se impedidos ou suspensos de 12 de junho a 30 de outubro.

Assembleias de Pessoas Jurídicas. A assembleia geral das pessoas jurídicas, como associações e fundações, inclusive aquelas convocadas para fins de destituir os administradores ou para alterar o estatuto social, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes da assembleia poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador da pessoa jurídica, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. Essas regras têm caráter transitório e vigoram até o dia 30 de outubro. As assembleias ou reuniões digitais ou semipresenciais das sociedades anônimas, limitadas e cooperativas já foram regulamentadas pela Medida Provisória 931, de 30 de março, que possui força de lei. Entendemos que a Medida Provisória, por ser norma de caráter especial, prevalece em relação à Lei Federal nº 14.010 para as sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

Assembleia de Condomínios. A assembleia em condomínios poderá ser realizada por meio virtual. A manifestação de vontade dos condôminos será equiparada à assinatura presencial. Não sendo possível realizar assembleia condominial, fica o mandato do síndico que venceria a partir de 20 de março prorrogado até 30 de outubro.

Contratos com Consumidores. Fica suspensa, até 30 de outubro, a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor desistir de contratos realizados fora do estabelecimento do fornecedor, na hipótese de pedidos de entrega de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Direito Concorrencial. Deixarão de ser consideradas infrações à ordem econômica, ocorridas entre 20 de março e 30 de outubro ou enquanto durar o estado de calamidade pública, as condutas de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Além disso, a Lei Federal nº 14.010 dispõe que todas as supostas infrações à ordem econômica ocorridas durante o estado de calamidade pública deverão ser analisadas levando-se em conta o contexto extraordinário causado pela Covid-19. A nova lei também torna dispensável, durante aquele período, a apresentação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) de contratos associativos, consórcios e joint ventures. Contudo, a mesma norma ressalva a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Família e Sucessões. Até 30 de outubro, as prisões civis por dívida alimentícia devem ser cumpridas exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro deste ano, o prazo para instauração de processo de inventário e de partilha passa a ter termo inicial ampliado para 30 de outubro.

Início da Vigência das Sanções da LGPD. A entrada em vigor das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – arts. 52, 53 e 54 – passa para o dia 1º de agosto de 2021. Ressalta-se que a LGPD ainda traz outros 2 prazos de vigência de seus dispositivos: (i) dia 28 de dezembro de 2018, para início dos efeitos da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e (ii) dia 03 de maio de 2021, para entrada em vigor dos demais dispositivos, que foram fixados pela Media Provisória nº 959/2020, ainda vigente e pendente de conversão em lei.

Dispositivos Vetados. Diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.010 receberam vetos motivados no interesse público e segurança jurídica. Entre eles, destaca-se o veto dos dispositivos que regulariam hipóteses de resilição, resolução e revisão dos contratos com o fundamento de que a legislação vigente já oferece mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situações excepcionais. Também foram vetados os dispositivos que alterariam a Lei de Locações (Lei 8.245, de 1991).