Lei autoriza o uso de drawback suspensão para a compra de serviços a partir de 2023

Publicada no último dia 05 de setembro, a Lei nº 14.440/2022 alterou a Lei nº 11.945/2009 para incluir o art. 12-A, que estende o benefício do drawback suspensão à contratação de serviços diretamente vinculados à exportação.

A partir de 1º de janeiro de 2023, a nova norma prevê a suspensão do PIS, da Cofins, do PIS/Importação e da Cofins/Importação na aquisição, no mercado interno ou via importação, de forma combinada ou não, dos 16 serviços relacionados nos incisos do artigo 12-A.

Dentre os serviços beneficiados, estão o despacho aduaneiro, armazenagem e transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas, arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres, serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas e outros diretamente vinculados ao comércio exterior.

A medida adequa a tributação de serviços no Brasil às melhores práticas internacionais, atendendo ao pleito das empresas exportadoras. O resultado esperado com a desoneração das operações de importação de insumos e as exportações é a maior competitividade aos produtos nacionais no mercado externo.

Para implementação do benefício, o Governo Federal deverá ajustar seus sistemas de controle informatizado e editará uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão para incluir a contratação de serviços.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.