IPI: Congresso aprova Projeto de Lei que estabelece o conceito de “praça”

Após votação, o Congresso Nacional derrubou veto presidencial contra o Projeto de Lei n° 2.110/2019, que fica, assim, aprovado e segue, agora, para publicação, na forma de lei.

O Projeto modifica o conceito de “praça”, presente no artigo 15 da Lei n° 4.506/64, determinando que este corresponde ao município onde se encontra o estabelecimento remetente do produto, para fins do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Anteriormente, não havia uma definição precisa, com a Lei indicando somente que o Valor Tributável Mínimo (VTM) do tributo não poderia ser inferior ao “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”, sem especificar a extensão geográfica do remetente.

A alteração solidifica qual preço de mercado determina o VTM utilizado para a incidência do imposto, pois, nas saídas intermunicipais de produto industrializado entre estabelecimentos distintos de um mesmo titular, pairava a dúvida sobre qual VTM adotar. Tal artigo, contudo, havia sido vetado, justificado pela incompatibilidade do Projeto com o decidido, em 2019, pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Esse julgamento compreendeu que conceito de “praça” pode abranger outras localidades que não apenas o município remetente. Segundo juristas, esta visão ampliada do conceito de “praça” prejudica a segurança jurídica das empresas sujeitas ao IPI, pois não estabelece um critério concreto acerca de qual VTM utilizar. Esta indefinição fez com que, nos últimos anos, abundassem julgados no Carf a respeito, dificultando os procedimentos de industrialização. Finalmente, com derrubada do Veto à Lei n° 4.506/64, surge a perspectiva de encerramento estas discussões.

É relevante discutir se o PL n° 2.110/2019 possui caráter de norma interpretativa, pois seus impactos sobre o setor industrial serão imensos. Entendemos que o conceito de “praça” possui caráter interpretativo, o que implica em retroatividade dos efeitos do conceito de “praça” para fatos geradores anteriores a sua publicação.  Ressaltamos, contudo, que o Fisco poderá entender que se trata de um dispositivo não interpretativo, apto a produzir efeitos somente sobre fatos posteriores a aprovação da Legislação.