MP reinstitui IRRF sobre contratos de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores

Medida Provisória (MP) nº 907, de 26 de novembro de 2019, altera a Lei nº 11.371/2006 para estipular novas alíquotas de IRRF a incidirem sobre as parcelas pagas em contratos de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores.

Conteúdo: Em 26 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 907, alterando a Lei nº 11.371/2006 e instituindo novas alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre as parcelas a serem pagas em contratos de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores.

Com as novas alíquotas de IRRF, o benefício da alíquota reduzida a 0% (aplicado desde novembro de 2014) será cancelado a partir de 2020, ensejando um aumento gradativo da carga tributária nos contratos de arrendamento mercantil desses bens nos próximos anos.

A alíquota anterior (0%) permanecerá inalterada para contratos de arrendamento mercantil de tais bens celebrados até 31 de dezembro de 2019 por empresas de transporte aéreo público regular de passageiros ou de cargas. Será elevada a 1,5% para contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2020, até 31 de dezembro de 2020; a 3% para os celebrados em 2021; e a 4,5% aos firmados em 2022.

Com essa elevação da carga tributária é possível que as empresas do setor aeronáutico retrocedam na celebração de arrendamentos mercantis de aeronaves e de seus motores, optando pelo já consagrado arrendamento operacional desses bens, sem opção de compra.

Não obstante, ainda que a MP seja convertida em lei dentro do prazo legal, estas novas alíquotas somente entrarão em vigor após a publicação de ato do Ministério da Economia atestando a sua compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.