Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Na última quinta-feira, dia 18.2.2021, o STF finalizou o julgamento da ADI 6482, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 12, caput, da Lei das Antenas, que prevê a impossibilidade de se exigir “contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo”.

O julgamento teve início na quarta-feira, dia 17.2.2021, sendo, na data, o Relator Min. Gilmar Mendes o único a votar. O Relator julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo questionado, que abriga política pública federal destinada a desonerar o direito de passagem, ressaltando que a possibilidade de um ente público “cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação”.

O Relator afirmou ainda que o legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, poderia – por exceção normativa clara – impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio de rodovias de propriedade de outros entes da Federação, sem que isso caracterize violação ao direito de propriedade daqueles entes.

O voto condutor do julgamento também alertou para o risco de desincentivo ao investimento em infraestrutura de telecomunicações no país em razão da insegurança jurídica gerada pela atuação descoordenada dos entes subnacionais, bem como a existência de uma forte lógica econômica na extensão nacional da gratuidade: evitar que custos pela utilização da faixa de domínio para a prestação dos serviços de telecomunicações sejam repassados aos consumidores.

Ressaltou-se, ainda, o caráter público dos serviços de telecomunicações, ainda que prestados por meio de autorização, e que a finalidade expressa da norma impugnada é garantir a exploração de um serviço público de interesse da coletividade.

O Ministro Edson Fachin, abriu a divergência e votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não tem o condão de obrigar Estados, Municípios e o
Distrito Federal a deixar de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão desses serviços. Ademais, apontou que não há garantia de que a isenção discutida se reverteria em valores mais baixos aos consumidores.

A divergência, contudo, não foi acompanhada e, por maioria de dez votos, o Tribunal Pleno do STF declarou a constitucionalidade da dispensa de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes pelas concessionárias de telecomunicação, prevista no art. 12, caput, da Lei das Antenas.

O julgamento em referência é de grande relevância para o setor de telecomunicações e também para outros setores cujas atividades demandam a utilização de bens públicos para a prestação de serviços públicos.

A exata compreensão do âmbito de aplicação poderá ser obtida tão logo sejam publicados o acórdão e a íntegra dos votos proferidos no julgamento, e será objeto de análise pela equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso tão logo possível.