Governo promulga Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre Brasil e EUA

No último dia 09 de junho, foi publicado o Decreto n° 11.092, que promulga o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, firmado em 19 de outubro de 2020.

O Protocolo, cuja importância reside na promoção do comércio e investimentos, por meio de transparência, adoção de boas prática e redução de entraves burocráticos em operações de importação, exportação e trânsito de bens, foi dividido em três Anexos, I) Facilitação do Comércio e Administração Aduaneira; II) Boas Práticas Regulatórias; III) Anticorrupção.

O Anexo I visa facilitar o acesso à informação, desburocratizar e conceder transparência aos processos de importação e exportação, por meio de dispositivos voltados para a publicação de normas por meio da internet, utilização de documentos eletrônicos, single window, tecnologia para liberação de bens e manutenção de programa de Operador Econômico Autorizado, entre outros, em movimento convergente com os esforços que a Receita Federal do Brasil e demais órgãos anuentes tem envidados nos últimos anos.

Dentre os diversos dispositivos do Anexo, relevante destacar o artigo 4, que reforça a importância das soluções de consulta ao prever a possibilidade de emissão de soluções antecipadas (prévia à importação) acerca do tratamento a ser dado para a mercadoria no que tange a classificação fiscal, valoração aduaneira, origem, quotas e elegibilidade para programas de drawback e adiamento do pagamento de tributos, e artigo 13, que aborda o duplo grau de jurisdição de decisões administrativas em matéria aduaneira.

Importante ainda destacar o Artigo 15.4, que determina que seja assegurada a possibilidade de um erro menor ser corrigido sem a determinação de uma penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela pessoa

Por sua vez, o Anexo II tem por objetivo a implementação de boas práticas governamentais para promover qualidade regulatória no planejamento, concepção, edição, implementação e revisão das normas, conforme Nota Conjunta do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Economia, o anexo representa o primeiro acordo com cláusulas vinculantes já adotado pelo Brasil.

Dentre os diversos dispositivos destacamos o artigo 9, que aborda o desenvolvimento transparente de regulações mediante submissão de comentários pelos interessados, reafirmando, assim a importância da consulta públicas para a adequada regulamentação das práticas aduaneiras.

Por fim, o Anexo III, estabelece estruturas para medidas de prevenção e combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, dispondo, entre outros aspectos, que Brasil e EUA devem considerar exigir que os auditores externos das demonstrações financeiras informem às autoridades competentes sobre qualquer incidente suspeito que possa ser considerado infração nos termos do Protocolo.