Governo Federal publica decreto com diretrizes iniciais para geração de energia eólica offshore

No dia 25 de janeiro, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.946/2022, o qual dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

A necessidade de um marco regulatório que sanasse as dúvidas do mercado sobre a forma de implantação e ao modelo de concessão a serem usados nos empreendimentos offshore, vinha sendo apontado como um dos pontos cruciais para o desenvolvimento da exploração do potencial elétrico offshore no Brasil.

O decreto define como os procedimentos de cessão de uso deverão ser conduzidos, onde poderão ser apresentados e quais passos o empreendedor deverá seguir para consecução do empreendimento.

Conforme o decreto, a cessão de uso poderá ser concedida por dois procedimentos distintos:

(i) Cessão Planejada, que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a todos possíveis interessados;

(ii) Cessão Independente, que envolve a cessão de prismas, pelo MME, a empreendedores que indicarem interesse na exploração da área.

Uma vez obtida a cessão de uso, será obrigação contratual do empreendedor a realização dos estudos necessários para identificação do potencial energético offshore, devendo atender aos critérios e prazos definidos em ato específico do MME.

Quanto à outorga para geração, não foram feitas alterações, assim deve ser requerida após os estudos para identificação do potencial de geração e mediante autorização da Aneel, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Um ponto interessante do Decreto é que, visando contribuir para a centralização e agilidade do processo de cessão de uso, foi prevista a possibilidade de o MME delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização. Uma característica interessante para os empreendedores que poderão concentrar seus pedidos de cessão de uso e outorga e agilizar o processo.

Todavia, existem ainda algumas dúvidas a serem sanadas, por exemplo, se haverá algum tipo de ressarcimento ou benefício, como preferência em caso de licitação, aos empreendedores que realizem os estudos para identificação do potencial energético offshore, porém não consigam obter a outorga para geração de energia elétrica junto à ANEEL.

Por fim, o Decreto entrará em vigor em 15/06/2022 e o MME terá 180 dias para editar normas complementares a partir desta data, caso entenda necessário.