Governo Federal altera regras sobre a proteção de cavidades naturais subterrâneas

Entrou em vigor, no dia 12 de janeiro de 2022, o Decreto Federal nº 10.935/2022 estabelecendo que as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir a realização de estudos e de pesquisas de ordem técnico-científica e atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.

O Decreto definiu (i) o conceito de cavidade natural subterrânea, bem como, (ii) a classificação dos graus de relevância das cavidades em máximo, alto, médio ou baixo, de acordo com a análise de atributos técnicos específicos cuja metodologia será estabelecida por ato conjunto dos Ministros do Meio Ambiente, de Minas e Energia e de Infraestrutura, ouvidos o ICMBio e o Ibama.

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência, dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente, sendo que, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, o órgão deverá avaliar e validar a proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais apresentada pelo empreendedor.

Inovando em relação às regras previstas anteriormente no Decreto Federal nº 99.556/1990, agora revogado, as cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, sendo que o empreendedor deverá demonstrar que (i) os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, (ii) a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto, (iii) a viabilidade do cumprimento da medida compensatória e (iv) que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

As regras e os procedimentos previstos no novo Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, no entanto, quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras previstas no novo regulamento aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.