Governo edita nova lei para aperfeiçoar a transação de dívidas tributárias

Em 22 de junho, foi publicada a Lei n° 14.375/2022, que, dentre outras medidas, alterou a Lei nº 13.988/2020, que dispõe também sobre a transação tributária.

Inicialmente, a Lei nº 13.988/2020 instituiu três modalidades de transação: (a) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos da União; (b) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (c) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

A Lei n° 14.375/2022 fez importantes alterações quanto à transação por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos da União e alterou pontualmente a transação por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Ficou de fora, portanto, a chamada transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (“transação de teses”).

No que tange à cobrança de créditos da União, a nova lei passou a permitir a transação de créditos tributários não inscritos em dívida ativa que estejam em discussão na Receita Federal do Brasil (RFB), de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que era vedado anteriormente. Assim, a transação não se limitará mais aos créditos de responsabilidade de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Advocacia Geral da União (AGU).

A nova lei (a) permite a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incluindo-se, ainda, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; (b) permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos; (c) prevê o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; e (d) autoriza a utilização de mais de um dos benefícios previstos em seu art. 11 para quitação da dívida transacionada.

Importante ressaltar que a utilização do prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSL será de critério exclusivo da Receita Federal ou da PGFN, sendo forma adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.   

Deverão ser editados atos da RFB e da PGFN para disciplinar as várias questões relativas à implementação da transação da cobrança do crédito (administrativo e judicial) da União.

Além disso, ato próprio da PGFN irá tratar dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos. Atualmente, está em vigor a Portaria PGFN Nº 9.917, de 14 de abril de 2020, cujo art. 36 e seguintes vinculam a proposta individual de transação por iniciativa do devedor à comprovação da situação financeira e capacidade de pagamento.

Além do mais, a Lei n° 14.375/2022 prevê o seguinte:

– amplia de 50% para 65% o limite máximo do total da dívida que pode ser transacionada, mantendo-se a impossibilidade de redução do principal; e

– aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas;

Esses novos parâmetros, contudo, não foram estendidos às outras hipóteses de transação regradas pela Lei 13.988/20. Além disso, por vedação constitucional (art. 195, § 11), as contribuições previdenciárias sobre folha de salários somente podem ser parceladas em até 60 meses.

Outra medida relevante é a previsão de que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Infelizmente, tal hipótese não contempla as outras modalidades de transação tributária, o que gera incoerência na própria lei.

Quanto à transação no contencioso de pequeno valor, a Lei n° 14.375/2022 passou a permitir a transação para:

– a dívida ativa da União de natureza não tributária;

– os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS; e

– a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais.

As recentes alterações atestam que a União busca, cada vez mais, aprimorar a transação tributária como forma de redução de litígios e recuperação dos créditos tributários, mas seu real alcance dependerá de como a Administração Fazendária irá regulamentar o instituto. Devem sair, em prevê, atos normativos com tal finalidade.

O escritório se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova lei, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.