Estado de São Paulo estabelece procedimentos para o reconhecimento de créditos de ICMS concedidos por outros Estados e questionados em Autos de Infração

Em 08 de maio de 2019, foi publicada a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, pela qual o Estado de São Paulo disciplina os critérios para a regularização de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios irregulares por outros Estados, objeto de autuações fiscais.

Com o advento da Lei Complementar n° 160/2017, o CONFAZ aprovou o Convênio nº 190/17, dando início ao processo de convalidação dos benefícios fiscais criados unilateralmente pelos Estados e Distrito Federal em descumprimento ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no contexto da chamada “guerra fiscal”.

Para adequar a legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio 190/2017, o Estado de São Paulo editou a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2019, estabelecendo as condições para a regularização de créditos de ICMS concedidos por outros Estados, bem como os procedimentos necessários para os contribuintes requererem o reconhecimento desses créditos.

O artigo 1º dispõe sobre os requisitos formais do Pedido de Reconhecimento de Crédito que deverá ser protocolado de acordo com o Anexo da referida Resolução, no próprio Auto de Infração, quando pendente de julgamento pela Delegacia Tributária de Julgamento – DTJ ou pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, ou perante a Procuradoria Geral do Estado, quando pendente a inscrição em Dívida Ativa.

Tal norma também estabelece que, para fins de admissão de seu pedido, o contribuinte deverá renunciar expressamente a qualquer discussão de direito, seja ela administrativa ou judicial, a qual somente produzirá efeitos se o referido pedido for deferido.

Outra importante disposição trazida pela Resolução, em seu artigo 3º, é a previsão de que, durante a análise do pedido de reconhecimento de crédito, ficarão suspensos os julgamentos administrativos ou o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, bem como não será dado seguimento ao processo judicial de cobrança, conforme o caso.

Tanto os requisitos formais, quanto a pertinência material do pedido serão previamente analisados pelos órgãos competentes (DTJ, TIT ou PGE), podendo o contribuinte sanar as irregularidades formais no prazo de 05 dias. Após a verificação do reconhecimento ou não dos créditos tributários – que será publicado no Diário Oficial –, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão para as providências cabíveis – cancelamento dos valores ou prosseguimento da discussão.

Considerando que os trâmites previstos no Convênio 190/2017 e na LC nº 160/2017 ainda não foram totalmente cumpridos, o Estado de São Paulo não estabeleceu prazo para apresentação do referido pedido.

Referida Resolução está em vigor no Estado de São Paulo desde 8 de maio de 2019 e deverá ser utilizada pelos contribuintes paulistas para validação de seus créditos de ICMS glosados em razão da guerra fiscal, desde que, como estabelecido, os benefícios fiscais questionados tenham sido regularmente convalidados pelos Estados de origem.