Estabelecidas as diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) publicou no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 30 de agosto, a Resolução nº 230/2022, que estabeleceu as diretrizes para fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos que se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, criada pela Lei Federal nº 12.334/2010.

A Resolução estabeleceu as diretrizes da atuação do órgão fiscalizador e da organização do seu Plano de Fiscalização anual considerando, dentre outros aspectos, a seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias e na indução da conformidade legal com a orientação a empreendedores quanto às suas atribuições.

Anualmente, o órgão fiscalizador deverá elaborar o relatório sobre os resultados das ações de fiscalização realizadas contendo, no mínimo, a avaliação da situação das barragens, incluindo informações sobre enquadramento e classificação, regularidade no cumprimento das exigências legais, vistorias, recomendações, infrações autuadas e sanções aplicadas.

Em relação às atividades de fiscalização e vistorias de campo, a Resolução estabeleceu que o órgão fiscalizador deve verificar o conteúdo e a conformidade das informações dos relatórios de inspeção às normas vigentes, preferencialmente em até 90 dias do recebimento, e exigir do empreendedor que (i) realize as adequações indicadas no relatório de inspeção, se necessárias, no prazo máximo de 30 dias, (ii) execute as recomendações pertinentes à segurança da barragem, nos prazos indicados no cronograma apresentado no relatório de inspeção.

A norma estabeleceu ainda que o órgão fiscalizador deve determinar ao empreendedor prazo para elaboração do Plano de Segurança de Barragens (PSB) e Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido. Tal prazo será, preferencialmente, de 18 meses para barragens em operação até a data de publicação da Resolução, contado a partir da notificação ao empreendedor, podendo ser ajustado, a critério do fiscalizador, conforme a classe das barragens ou a quantidade de barragens por empreendedor.

Até a conclusão da elaboração do PSB, o órgão fiscalizador poderá exigir a elaboração e utilização de documento contendo os seguintes elementos mínimos:

I – identificação do empreendedor;

II – dados técnicos da barragem;

III – equipe existente de segurança da barragem;

IV – indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

V – elementos, estruturas e anomalias a serem inspecionados regularmente;

VI – instrumentação em operação e frequência de monitoramento.

Por sua vez, até a conclusão da elaboração do PAE, o órgão poderá exigir a elaboração e utilização de protocolo de ações de emergência contendo os seguintes elementos mínimos:

I – informações gerais da barragem;

II – localização de comunidades, infraestruturas e unidades de proteção e conservação ambiental potencialmente afetadas;

III – relação dos contatos de referência nas entidades a serem avisadas no caso de emergência.

Na hipótese de descumprimento das regras de segurança de barragens, a Resolução estabeleceu a classificação da gravidade do fato para fins de gradação de sanções (leve, média, grave e gravíssima), bem como, as diretrizes para a aplicação de sanções (advertência; multa; multa diária; conversão em serviços socioambientais; conversão para recuperação ou redução do risco ou dano da barragem objeto da infração; embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades; embargo definitivo).

A barragem sancionada com suspensão total de atividades poderá ser objeto de alteração do titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos, desde que o novo empreendedor cumpra, previamente e no mínimo, as ações emergenciais determinadas pelo fiscalizador ao antigo empreendedor. Já a aplicação do embargo definitivo será precedida da suspensão total de atividades implicando na revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e na remoção da barragem, precedida de projeto específico e estudos técnicos adequados, conforme regulamento, para repor incontinenti os recursos hídricos, leitos e margens.

Por fim, destacamos que a nova Resolução não se aplica à fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica, cuja competência é atribuída à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).