Após empate na votação, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou a medida cautelar incidental deferida pelo ministro relator André Mendonça que determinava a suspensão dos processos judiciais sobre a validade de lei que restringe a compra ou arrendamento de propriedade rural por empresa estrangeira, conforme definido pelo parágrafo 1° do art. 1° da Lei Federal 5.709, de 1971, até o julgamento final das ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF.
O pedido para que os processos fossem suspensos foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visando a uniformidade das decisões judiciais e a prevalência da segurança jurídica.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento de André Mendonça sustentando que a suspensão dos processos judiciais sobre a matéria limitará qualquer discussão existente quanto à submissão das empresas brasileiras controladas por estrangeiros ao regramento previsto na Lei Federal de 1971, ocasionando insegurança jurídica maior. De acordo com Moraes “não há a demonstração de que exista uma correlação entre a suspensão dos processos judiciais pendentes e atendimento positivo a um cenário de insegurança jurídica”.
Acompanharam o voto os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber (presidente) e Gilmar Mendes.
Com o não referendo da liminar, voltam a tramitar os processos que tratam sobre aquisição ou arrendamento de imóvel rural por sociedade de controle estrangeiro até decisão final das ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF.