Decreto restabelece alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos n° 11.322 e 11.321 que, respectivamente, reduziram as alíquotas do PIS e da Cofins não cumulativos incidentes sobre receitas financeiras, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2% e concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A redução teria início em 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que nesta segunda-feira, 02 de janeiro, foi publicado o Decreto n° 11.374/23, editado no dia de ontem, revogando os Decretos 11.321 e 11.322 e restabelecendo as alíquotas anteriores. O novo Decreto determina sua vigência na data de sua publicação.

Apesar das determinações do Decreto n° 11.374/23, houve produção de efeitos dos Decretos revogados, com vigência das alterações de alíquotas no dia 1º de janeiro, o que implica em alteração do ordenamento jurídico tributário. Nesse caso, a nova modificação da legislação tributária, com a majoração das alíquotas (mesmo que para retornar aos patamares anteriores) somente poderá produzir efeitos após o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefícios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.

Dessa forma, entendemos que há bons argumentos para se sustentar que o aumento em questão só poderá aplicado 90 dias após a publicação do Decreto 11.374/2023.

A equipe tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.