Decreto limita valores de dedução do IRPJ em relação ao auxílio alimentação

O Decreto nº 10.854, publicado em 11 de novembro deste ano, além de introduzir no ordenamento nova regulamentação para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), promoveu alteração no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18 – RIR), para limitar os valores passíveis de dedução do IRPJ em relação ao auxílio alimentação.

O benefício fiscal vinculado à adesão das empresas ao PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/76, que permitiu à pessoa jurídica tributada pelo lucro real deduzir da apuração do Imposto de Renda as despesas com programas de alimentação do trabalhador que tenham sido previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Trata-se de benefício extrafiscal, que tem como objetivo garantir segurança alimentar aos trabalhadores, especialmente os de baixa renda, que deverão ter atenção prioritária nos programas de alimentação instituídos pelas empresas.

A norma tributária autoriza a dedução do lucro real tributável do dobro das despesas incorridas no ano calendário em programas de alimentação do trabalhador. Independentemente do valor concedido em auxílio alimentação ou da remuneração do beneficiário, a Lei nº 9.532/97 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) preveem a dedução dos valores até o limite de 4% do imposto de renda devido pelas empresas em cada período de apuração.

Ocorre que, com a promulgação do Decreto nº 10.854/21, que entra em vigor no dia 11 de dezembro deste ano, a possibilidade de dedução sofreu restrições, em razão da alteração promovida no art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda. A nova regulamentação mantém a limitação da dedução a 4% do IRPJ devido, mas restringe os valores passíveis de dedução exclusivamente aos dispêndios com alimentação dos trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos, além de abranger apenas a parcela do auxílio alimentação que corresponder ao valor de um salário-mínimo.

A restrição é afastada, apenas, quando a alimentação é fornecida por meio de serviço próprio de refeição ou distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Na prática, os valores gastos com vale/tickets para a alimentação de trabalhadores que recebem mais de 5 salários-mínimos não podem ser deduzidos da apuração do IRPJ e, para os trabalhadores com faixa salarial aquém daquele limite, a dedução só pode ser realizada para os benefícios de até 1 salário-mínimo, de modo que a parcela excedente deve ser tributada.

Por representar espécie de restrição de benefício fiscal, que impacta e pode majorar o valor devido de IRPJ, as novas regras devem se sujeitar ao princípio da anterioridade, conforme previsto no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal de 1988. Contudo, o Decreto abusivamente estipulou a sua vigência já no próximo dia 11 de dezembro, produzindo efeitos em relação à apuração do IRPJ devido no ano calendário de 2021.

Além disso, a limitação foi veiculada por meio de Decreto, o que representa violação ao princípio da legalidade tributária, que exige a edição de Lei para regulamentar a base de cálculo dos tributos e as hipóteses de exclusão do crédito tributário (isenções).

Por esses motivos, os contribuintes possuem sólidos argumentos para questionar judicialmente a legalidade das restrições à dedução do IRPJ em relação aos dispêndios com o Programa de Alimentação do Trabalhador; bem como, subsidiariamente, requerer a aplicação da anterioridade, com a sua incidência somente ao ano calendário de 2022.