Contribuinte tem assegurado o direito de deduzir JCP retroativo

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em sessão realizada no dia 13 de julho, assegurou a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) retroativos no julgamento do Processo 10980.724267/2016-29.

O julgamento se baseou na análise da Lei 9.249/95, que instituiu os JCP e não previu limites temporais, isto é, não prescreveu datas de início e fim ou estabeleceu prazo máximo para a ocorrência do seu pagamento/crédito.

A legislação determina basicamente a observância de dois critérios para pagamento e dedutibilidade: (a) critério quantitativo: a taxa de juros aplicável ao patrimônio líquido da pessoa jurídica (TJLP), a base de cálculo dos juros (PL) e os limites de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSL (50% do Lucro do Exercício ou Reservas de Lucros/Lucros Acumulados); (b) critério societário: deliberação societária que autorize o pagamento ou creditamento para atender à condição de dedutibilidade dos juros.

Apesar disso, a Instrução Normativa SRF 11/96, em seu art. 29, assim como o art. 75, § 10 da IN 1.700/14, condicionam a dedutibilidade dos juros na apuração do IRPJ e da CSLL à observância do regime de competência, e ao ano calendário de sua apuração. Ocorre que, ao estabelecer restrição temporal para a dedução tributária ao arrepio das regras de JCP previstas na Lei 9.249/95, a Receita Federal do Brasil (RFB) desrespeita o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I da Constituição Federal.

Nesse contexto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se posicionou de forma favorável aos contribuintes, afastando a limitação temporal constante nas normas infralegais.

Com a recente decisão, a CSRF reafirmou o posicionamento adotado em setembro de 2021, em precedente inédito sobre a matéria (Acórdão 9101-005.757).

As decisões da CSRF indicam que a jurisprudência administrativa, antes desfavorável aos contribuintes, caminha para a superação dos limites temporais baseados em normativos infralegais da RFB. Da mesma forma, existem precedentes judiciais favoráveis à dedutibilidade dos JCP retroativos, dentre os quais vale destacar o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.086.752/PR.