A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital nas transferências de imóveis por herança ou doação, mesmo se já tiver ocorrido a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Na prática, a diferença entre o valor de mercado dos imóveis transferidos e o valor constante na declaração de bens está sujeita à incidência do IR, inclusive se já tiver ocorrido a cobrança anterior do ITCMD.
A decisão foi tomada no contexto de um caso no qual a autora doou bens de sua herança à filha como adiantamento e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR na operação. A incidência desse imposto sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis herdados e o valor constante na declaração de bens está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
A União recorreu ao STF, argumentando que o IR deve incidir sobre o ganho de capital, visto que se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o ITCMD se aplica à transmissão da propriedade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Recurso Extraordinário 1.425.609, aceitou esse argumento, com apoio dos ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques.
A decisão do STF estabelece precedente importante para a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas transferências de bens por herança ou doação.
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A equipe de Imobiliário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.
Link: IR sobre herança