TJSP vincula associação de acionistas da Petrobrás à cláusula de arbitragem do estatuto

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), decidiu ser válida e aplicável também a associação de acionistas cláusula compromissória de arbitragem do estatuto da Petrobras.

A decisão foi tomada no dia 04 de julho de 2018, no âmbito da ação civil pública n° 1106499-89.2017.8.26.0100, movida pela Associação dos Investidores Minoritários (Aidmin) contra a Petrobras. A Aidmin requereu a compensação por danos causados a todos os investidores e acionistas nacionais que adquiriram ações pela Bovespa, em função das perdas sofridas pela desvalorização decorrente de esquema de corrupção, má gestão e alavancagem financeira deflagrados pela operação Lava-Jato.

Esse tipo de estratégia processual é conhecido no sistema judicial norte-americano como “class action”, que consiste numa ação coletiva em que uma parcela dos prejudicados representa o todo no processo.

Em sua defesa, a Petrobras apontou a existência de cláusula compromissória arbitral no estatuto, o que obrigaria todos os acionistas a se submeterem à arbitragem, inclusive aqueles associados à Aidmin.  A class action não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

Na sentença, o juízo competente extinguiu o feito sem julgamento do mérito, acolhendo a alegação de existência de convenção de arbitragem. De acordo com a decisão, embora a associação tenha personalidade jurídica distinta de seus associados e não tenha anuído expressamente com a cláusula compromissória estatutária, ela “também não pode servir de escudo ou como interposta pessoa para o fim de blindar ou eximir os associados da arbitragem”. A Aidmin recorreu da decisão ao TJSP.

Nos Estados Unidos, uma class action movida por investidores americanos na corte Federal de Nova York resultou num acordo, em favor dos investidores, no valor de 2,95 bilhões de dólares para o seu encerramento, aprovado em junho deste ano.

Importante ressaltar que a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado é requisito obrigatório para as sociedades empresárias listadas no “Nível 2 – Bovespa” (segmento da Petrobras). Essa obrigatoriedade, inclusive, serviu de argumento para a primeira estância do TJSP afastar vícios de convocação e anuência à referida cláusula compromissória estatutária.