TJSP decide pela não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios de precatórios

Em 10/03/2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0097434-38.2013.8.26.0000, impetrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, para reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios pagos em decorrência do pagamento em atraso de precatórios judiciais.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra o ato tido como coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em conformidade com o Comunicado n.º 07/2012 do DEPRE, expediu ofício informando acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios de precatórios judiciais.

Após afastar a preliminar de ilegitimidade do Município, visto que a este pertence o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento de precatórios, nos termos do art. 158 da CF/88, o acórdão, de relatoria do Desembargador Cauduro Padin confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, por serem pagos no intuito de recompor o patrimônio do credor lesado em razão do atraso no pagamento do crédito devido. Assim, por não constituírem renda ou acréscimo patrimonial, não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda.