O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), em sede de antecipação de tutela, suspendeu a cobrança do adicional de 4% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais (FECP), mantendo apenas a alíquota geral de 18%, para empresas do setor de telecomunicações.
Os contribuintes argumentam que o adicional ao FECP não poderia ser aplicado aos serviços de telecomunicação por serem considerados essenciais, e não supérfluos, contrariando o estabelecido pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza por meio da cobrança do adicional ao ICMS apenas em relação a “produtos e serviços supérfluos”.
Vale lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 22 de novembro de 2021, ao analisar o RE nº 714.139/SC (Tema nº 745 de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas de ICMS para os serviços de fornecimento de energia elétrica e de comunicações, tidos como essenciais. Na sequência, o STF fixou o termo inicial da modulação de efeitos da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento de mérito do recurso (05 de fevereiro de 2021).
Antes mesmo do prazo determinado na modulação dos efeitos pelo STF, em 24 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, para alterar o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/96, e, em atenção ao princípio da seletividade, considerar como bens e serviços essenciais aqueles relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e transporte coletivo para fins de tributação do ICMS, estabelecendo um limite de tributação desses bens e serviços considerados essenciais.
Nesse contexto, a partir da Lei Complementar nº 194/2022, alguns estados deixaram de cobrar a alíquota majorada do ICMS e o adicional ao FECP sobre os serviços reconhecidos como essenciais, mas em outros a exigência foi mantida, a exemplo do Rio de Janeiro.
Assim, entendemos viável o ajuizamento de ação judicial visando assegurar o direito das empresas que prestam serviços de telecomunicação – dentre outras cujas prestações são igualmente essenciais, na forma da Lei Complementar nº 194/2022 – de não recolher o ICMS acrescido do adicional ao FECP.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso se coloca à disposição para esclarecimento e aprofundamento sobre o tema.