Supremo Tribunal Federal Equipara Cônjuge e Companheiro Para Fins Sucessórios

Em 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.º 646.721 e 878.694 em sede de Repercussão Geral, reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que estabelece condições para a participação do companheiro na sucessão, como a determinação de que o companheiro concorra com outros parentes sucessíveis, além dos ascendentes e descendentes.

Dessa forma, foi declarado o direito dos recorrentes de participarem da herança dos seus respectivos companheiros em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil, anteriormente aplicável somente aos cônjuges, que é mais benéfico do que o regime aplicável aos companheiros previsto no art. 1.790 do Código Civil.

imagem-2017-05-07-14941868432514 O STF entendeu que a hierarquização entre entidades familiares – união estável e casamento civil – mostra-se incompatível com a Constituição, já que esta contempla diferentes formas de entidade familiar, devendo então haver a equiparação entre cônjuges e companheiros, para fins sucessórios. No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878.694, que proferiu o primeiro voto divergente no RE 646.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, vencido ao negar provimento ao recurso.

Em complemento, no julgamento do RE 646.721 a equiparação do companheiro ao cônjuge para fins sucessórios foi estendida às uniões homoafetivas, tendo em vista que o STF já havia equiparado as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil, inclui em terceiro lugar na sucessão legítima o cônjuge sobrevivente, de forma que, na ausência de descendentes e ascendentes o cônjuge receba a totalidade da herança.

A equipe Societária de nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimento de dúvidas a respeito dos efeitos desta decisão.