No último dia 27 de setembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2159442/PR, validou a assinatura eletrônica de entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.
Em síntese, a decisão reafirma a intenção do legislador, quando da promulgação da Medida Provisória nº 2.200-2/01, para criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, tais como as manuscritas que podem, ou não, utilizar o procedimento em cartório para “reconhecimento da firma”, por autenticidade ou semelhança.
A decisão apontou diversos aspectos das assinaturas eletrônicas tais como: (i) intenção do legislador quanto à validade jurídica; (ii) evolução da jurisprudência em âmbito nacional; e (iii) aspectos de controle de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos.
Além disso, a turma do STJ mencionou que a MP 2.200-2/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificados digitais, emitidos no âmbito da ICP-Brasil, para validade das assinaturas, bastando às partes acordarem sobre o método de assinatura que será utilizado entre elas, desde que garantidas as formas de integridade e autenticidade.
Com esta decisão, o Acórdão confirma a presunção de validade da assinatura eletrônica, em observância aos princípios da autonomia privada e liberdade de declaração de vontade.
A equipe de Contratos do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.