O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, no início de dezembro, os recursos especiais referentes ao Tema 1090, que analisam se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), com a devida anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para afastar agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. A afetação refere-se aos Recursos Especiais n°s 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343.
Em abril de 2021, a Primeira Seção do STJ havia afetado ao rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp nº 1.828.606/RS, a controvérsia relativa à comprovação da eficácia, ou não, do EPI para a neutralização dos agentes nocivos à saúde, para fins de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria.
Em 2023, contudo, o Tema 1090/STJ foi cancelado pelo Tribunal em razão do não conhecimento do Recurso Especial originalmente afetado.
A nova afetação proposta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura estabelece nova delimitação da controvérsia, que consiste em “1) saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; 2) saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”.
A controvérsia considera a evolução da matéria e o objeto dos recursos selecionados, advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso dos Recursos Especiais n°s 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, o acórdão recorrido pelo INSS considerou que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso de EPI eficaz era insuficiente para descaracterizar o tempo especial de aposentadoria, sendo necessária a produção de outras provas da eliminação do risco laboral, cujo ônus foi atribuído à administração previdenciária.
A ministra relatora ressalvou as hipóteses que não serão analisadas nos recursos repetitivos na medida que, independentemente do uso de EPI eficaz, o segurado faz jus à aposentadoria especial, impactando na contribuição patronal para o seu custeio, como no caso de enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS nº 128/2022) e a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS nº 128/2022).
Diante da afetação da controvérsia pelo STJ, foi determinada a suspensão da análise de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, sob o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Essa questão voltará a ser analisar pelo STF em decorrência do ajuizamento, no último dia 19 de dezzembro, da ADI nº 7773 pela Confederação Nacional da Indústria.