Contencioso empresarial

STJ: Nova regra sobre feriados locais pode ser aplicada em recursos já interpostos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova regra sobre feriados locais, definida pela Lei 14.939/2024, deve ser aplicada a recursos interpostos mesmo antes da vigência dessa lei.

A decisão ocorreu no âmbito do julgamento de Questão de Ordem no Agravo em REsp 2.638.376/MG, cuja divergência dizia respeito ao marco temporal para a aplicação dos efeitos da norma, que trouxe mudanças relevantes ao Código de Processo Civil, ao estipular que, na ausência de demonstração da ocorrência de feriado local para justificar a interposição do recurso fora do prazo inicialmente previsto, o tribunal deverá permitir a correção deste vício formal ou até mesmo desconsiderá-lo, caso a informação já conste nos autos eletrônicos. A nova lei modifica, então, entendimento anterior no sentido de que a não comprovação de feriado local, no ato da interposição do recurso, levaria a seu não conhecimento por intempestividade.

Ao julgar a Questão de Ordem, a Corte Especial do STJ analisou se essa possibilidade de correção do vício formal seria aplicável apenas para os recursos interpostos já sob a vigência da Lei n° 14.939/2024, ou se também aos recursos anteriores a ela.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a legislação não alterou os critérios de admissibilidade dos recursos, mantendo a exigência de que o recorrente demonstre, no ato de interposição, a suspensão do expediente forense no local onde protocolou o recurso. No entanto, para ele, a nova lei impôs ao Judiciário o dever de oportunizar à parte a possiblidade de sanar esse vício, mesmo em hipótese de recursos interpostos em momento anterior à sua vigência.

O relator ressaltou que, “salvo nos casos em que já tenha ocorrido coisa julgada formal quanto à comprovação do feriado e à ausência de expediente forense, tanto a corte de origem quanto o tribunal superior, enquanto ainda estiverem atuando no caso, deverão permitir a correção dessa falha“. Ele também destacou que “sempre que possível, a interpretação das regras processuais deve favorecer a solução da questão de fundo, evitando formalismos excessivos” e pontuou que, por ter natureza processual, a nova lei deve ser aplicada imediatamente, conforme prevê o artigo 14 do CPC. Ao final, a Corte Especial, por maioria, acolheu a Questão de Ordem proposta, no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.

A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.