Em 05 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais (REsp) 2147578/SP e 2147583/SP, com o objetivo de solucionar a controvérsia quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos que discutem a aplicação de infrações aduaneiras, paralisados por mais de três anos.
O STJ também determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Conforme destacado pelo ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, nos acórdãos de afetação (publicados em 08 de novembro), embora a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do STJ venha decidindo pela aplicação da prescrição intercorrente aos casos que envolvem infrações à legislação aduaneira (REsps 1999532, 1942072 e 2002852) – por entender que essas penalidades, por não possuírem natureza jurídica tributária, estão abarcadas pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 –, inexiste uniformidade de tratamento da matéria nas instâncias ordinárias.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem aplicado de forma generalizada a Súmula Carf nº 11, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”, sem fazer distinção para os processos que tratam de infrações aduaneiras.
Portanto, com a conclusão do julgamento dos recursos afetados, a matéria deve ser pacificada nos Tribunais Regionais Federais e no próprio Carf, em razão de seu efeito vinculante, garantindo-se maior segurança jurídica aos operadores do comércio internacional e, principalmente, maior celeridade nos julgamentos.
A equipe de Direito Aduaneiro do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.