O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve decidir se irá afetar ao rito dos repetitivos os recursos que avaliam a definição do momento do fato gerador de IRPJ e CSLL sobre indébitos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Isso porque o ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal, Rogerio Schietti Cruz, indicou os REsps nºs 2.153.492/SP, 2.153.817/SP, 2.172.434/SP e 2.153.547/SP como representativos da controvérsia nº 693, que irá “definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”.
A decisão ressaltou que a matéria tem grande relevância, seja pelo impacto financeiro para a União e contribuintes, seja pela recorrência da matéria, com cerca de 67 decisões sobre o tema nas Primeira e Segunda Turmas do Tribunal.
Atualmente, há divergência no entendimento adotado pelos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 2ª e 3ª Regiões (TRF2 e TRF3) adotam majoritariamente o entendimento de que a homologação da compensação define a disponibilidade jurídica da renda (5003328-32.2022.4.03.6119, 5001019-39.2020.4.03.6109, 5024236-07.2021.4.03.6100 e 5006238-68.2020.4.02.5104). Por outro lado, existem algumas decisões do próprio TRF3 e da Segunda Turma do STJ que entendem que o fato gerador ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito junto à Receita Federal (5029052-32.2021.4.03.6100, AgInt no REsp n. 2.164.212/SP e REsp n. 2.071.754/SC).
Os REsp afetados pelo STJ foram interpostos pela União Federal em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que adotaram o entendimento de que “a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL”.
De acordo com a União Federal, a disponibilidade da renda para a caracterização do fato gerador ocorre no momento em que o contribuinte apresenta a primeira declaração de compensação ou no momento da escrituração contábil de tais valores, o que acontecer primeiro, conforme Soluções de Consulta COSIT nºs 183/2021 e 308/2023.
Por outro lado, os contribuintes defendem que o mero registro contábil não configura a efetiva disponibilidade jurídica da renda, de modo que o IRPJ e a CSLL devem incidir apenas no momento da homologação da compensação.
A decisão do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a distribuição dos recursos ao ministro Teodoro Silva Santos, que constatando a presença dos requisitos para afetação ao rito dos repetitivos, submeterá o feito à análise colegiada, no prazo de 60 dias úteis. Trata-se de importante tema a ser acompanhado.
A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.