Tributário

STJ irá analisar a legitimidade do Senai para cobrar contribuição social

Em agosto de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que deve ser submetida ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à legitimidade ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para ajuizar ação de cobrança da contribuição que lhe é destinada, bem como de seu adicional.

Devido ao grande número de ações que discutem a mesma questão, por cautela, foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvem a matéria, tanto em primeiro e segundo graus quanto perante o próprio STJ.

A questão diz respeito às ações de cobrança ajuizadas pelo Senai para exigência, em face de estabelecimentos industriais, da contribuição social geral e adicional previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, que criou o Senai.

Apesar da legislação em vigor definir que o Senai deveria fiscalizar e cobrar a contribuição adicional diretamente, sem intervenção da Receita Federal, o STJ vem entendendo que a entidade privada não teria legitimidade para pleitear o pagamento dos valores que entende devidos por entender que a competência para exigência do tributo é da União Federal.

A Primeira Seção do STJ, em dezembro de 2023, se debruçou sobre o caso no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.571.933/SC, quando declarou que cabe apenas à Receita Federal proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, no que se refere à contribuição adicional do Senai.  

No caso, reconheceu-se, conforme o voto do Relator, Ministro Gurgel de Farias, que a celebração de “Termos de Cooperação Técnica e Financeira” para arrecadação direta tem o condão de tornar os terceiros legítimos ativos em ações de cobrança, eis que tais convênios, previstos em decretos, são compatíveis com o Código Tributário Nacional (CTN).

Com a afetação da discussão ao rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante sob o Tema 1275, o STJ pretende uniformizar a jurisprudência e “decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior”.

A equipe especializada em contencioso previdenciário do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.