Com o início da vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, imaginava-se que os Tribunais Superiores reduziriam o uso da chamada “jurisprudência defensiva”, que nada mais é que a exacerbação de filtros formais que impedem o conhecimento do mérito recursal.
De fato, esses filtros, criados ao longo do tempo, e muitos já objeto de súmulas dos Tribunais Superiores, algumas publicadas antes mesmo da Constituição Federal de 1988 (como a Súmula 279[1] do STF, que foi aprovada em 1963, e que veda o reexame de prova em recurso extraordinário), não se mostravam compatíveis com o novo diploma processual.
Na exposição de motivos[2] e em diversos dispositivos[3] do CPC fica clara a preocupação do legislador em garantir a efetiva prestação jurisdicional, com a apreciação do mérito do direito postulado. A comunidade jurídica aguardava ansiosa uma mudança de direcionamento dos Tribunais Superiores, para permitir maior acesso às partes. Não houve, entretanto, qualquer avanço neste sentido. Ao revés, o que se verifica é a utilização dos antigos filtros formais e de novos empecilhos para a admissibilidade recursal, sem moderação pelos Tribunais Superiores.
No novo CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial, passou a exigir para a admissibilidade dos recursos a impugnação detida e individualizada, em tópicos específicos, de todos os fundamentos adotados nas decisões recorridas, enfatizando o ônus da “dialeticidade” no âmbito recursal, com base no art. 1021, §1º do CPC, associado às Sumulas 182[4] e 83[5] do STJ, como também às Súmulas 283 e 284 do STF.
A Súmula 182 do STJ, publicada em fevereiro de 1997, não exigia a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada, mas apenas a sua impugnação de forma específica. Agora a Corte exige mais do Recorrente, já que, um a um, todos os argumentos da decisão atacada precisam ser rebatidos de forma específica (entre todos, confiram-se os AgInt no RESP 1239248/RS, AgInt no AREsp 1552733/SC e AgInt no REsp 1683128).
Em pesquisa realizada pelo ROLIM em Brasília, voltada a identificar o uso do “princípio da dialeticidade” como filtro formal de admissibilidade de Recursos Especiais e Extraordinários, foram encontrados, desde a vigência do CPC/2015, cerca de 674 acórdãos exarados pelas Turmas de Direito Público e de Direito Privado do STJ[6] e 21 acórdãos do STF (entre todos, confira-se o REM 34694 AgR, a AR 2604 AgR, o ARE 1116020 AgR)[7].
Além disso, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a comunidade jurídica imaginava a aceitação do chamado “prequestionamento ficto” e a dispensa de um tópico específico no recurso especial para alegar a eventual violação pelo acórdão recorrido ao art. 1022 do CPC, sendo suficiente a indicação do dispositivo federal não examinado. A Súmula 211 do STJ[8], no entanto, continua sendo amplamente aplicada pelo STJ, assim como a exigência de que a omissão seja ventilada em tópico específico.
Esses, entre outros, são temas sensíveis ao contencioso cível e tributário, uma vez que podem impedir o julgamento do mérito dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. A equipe do ROLIM em Brasília acompanha de perto a jurisprudência acerca da aplicação do CPC/15
______________________________________________________________
[1] S. 279 do STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
[2] Consta da exposição de motivos do CPC/2015: “Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade”.
[3] Dentre outros, cite-se os artigos 4º, 76, 282, §2º, 1007, §§2º, 4º, 6º e §7º, art. 1017, §3º, 1024, §5º, 1029, §3º, 1031, §2º, todos do CPC/2015.
[4] S. 182 do STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
[5] S. 83 do STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
[6] Pesquisa realizada no dia 27/02/2020, com o parâmetro “princípio e dialeticidade” no sítio eletrônico do STJ. Foram identificados 182 acórdãos da Primeira Turma, 112 da Segunda Turma, 165 da Terceira Turma e 215 da Quarta Turma do STJ.
[7] Pesquisa realizada no dia 27/02/2020, com o parâmetro “princípio e dialeticidade” no sítio eletrônico do STF.
[8] S. 211 do STJ. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.