Tributário

STJ entende que incide Contribuição Previdenciária sobre a Participação nos Lucros paga a diretores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento, em 07 de novembro, do Recurso Especial nº 1.182.060/SC, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos à título de (i) participação nos lucros e resultados (PLR) e (ii) previdência privada complementar aos administradores não empregados (diretores estatutários).

Na sessão de julgamento, o ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando na integra a fundamentação do relator ministro Sérgio Kukina, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos à título de previdência privada complementar, e manteve a incidência dessas contribuições sobre a importância paga a título de PLR aos administradores não empregados (diretores estatutários).

O ministro relator Sérgio Kukina já havia proferido voto em sessão anterior, ocorrida em setembro deste ano, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas os valores pagos a título de previdência privada complementar, sob o entendimento de que a Lei Complementar 109/2001 trouxe regra específica acerca dos planos de previdência complementar, o que expressamente retirou a tributação sobre qualquer valor pago a tal título. Assim, no entendimento do relator, a regra até então prevista pela Lei nº 8.212/91 foi tacitamente revogada pela legislação complementar.

Em relação aos valores pagos a título de PLR, a decisão foi desfavorável aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que o art. 28, III, da Lei nº 8.212/91 permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, classificação concedida pela legislação previdenciária àqueles administradores não empregados, o que inclui a participação nos lucros e ou resultados.

Não houve divergência acerca desse entendimento, e a turma, por unanimidade, fixou a tese de que os valores pagos a título de participação nos lucros a administradores não empregados devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, ao passo que os aportes em previdência privada complementar de tais beneficiários não devem ser computados para calcular a contribuição.

A decisão não concedeu o correto tratamento aos diretores estatutários. Apesar deles serem classificados como contribuintes individuais (segurados obrigatórios do RGPS), a base de cálculo da contribuição previdenciária, parte empregador e parte segurado, é definida pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, existindo a exclusão de diversas verbas de sua base, nos termos do parágrafo nono da citada lei.

Essa leitura integrada da Lei nº 8.212/91 com a Constituição Federal tem sido desconsiderada pela Receita Federal, implicando autuações aos contribuintes por retirarem da base de cálculo das contribuições previdenciárias esses valores pagos aos administradores não empregados, e sendo mantida pela jurisprudência administrativa e judicial.