Contencioso empresarial

STJ define as consequências jurídicas decorrentes do transporte com excesso de peso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.908.497-RN e 1.913.392-MG que deram origem ao Tema 1104 e definiu que a multa administrativa prevista no artigo 231, V da Lei 9.503/97 (transitar com veículo com excesso de peso) não exclui a possibilidade de imposição de uma nova penalidade (multa civil), ou seja, pela mesma infração de trânsito (transporte com excesso de peso), o infrator pode ser multado administrativa e judicialmente.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é notória a presença do nexo causal entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública, sendo possível a responsabilização do agente infrator pelos danos materiais causados ao patrimônio público, e pelos danos morais coletivos, de caráter extrapatrimonial.

As premissas que embasaram o julgamento desses recursos repetitivos foram sintetizadas da seguinte forma: “i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios”.

Com o julgamento do Tema 1104, o STJ reafirma o seu posicionamento de que é possível a condenação do agente infrator ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes do transporte com excesso de peso, em rodovias, bem como a imposição de uma nova penalidade, para além da penalidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

A Equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para esclarecer dúvidas ou atender demandas relacionadas ao tema, além de acompanhar os desdobramentos do caso.