Tributário

STJ define que incide contribuições previdenciárias sobre adicional de insalubridade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento de que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo, em junho deste ano, e publicada em 2 de julho, é vinculante para as instâncias inferiores do Judiciário.

O posicionamento do STJ era pela natureza salarial do adicional de insalubridade, entendendo que remunerar o trabalho em condições insalubres não implicaria em indenização ao trabalhador.

Entretanto, os contribuintes viram na afetação de Recursos Especiais para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.252, a possibilidade, em tese, de alteração do entendimento da Corte sobre a natureza dos pagamentos a título de adicional de insalubridade.

Isso porque, no argumento defendido pelos empregadores, essa verba possuía natureza indenizatória e não remuneratória, já que representava um acréscimo financeiro para compensar o risco ou desgaste do trabalhador, quando do desempenho da atividade laboral.

Contudo, a tese dos contribuintes não prevaleceu, tendo a 1ª Seção confirmado o seu posicionamento pretérito, com a aprovação da tese de que: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

Importante ressaltar que, para outros adicionais, como o de horas extras, o de periculosidade e o noturno, já  há entendimento pacificado sobre a sua natureza remuneratória, como o: Tema 687 (As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.), Tema 689 (O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária) e Tema 688 (O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária).

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.