A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.
A discussão gira em torno da possibilidade de os contribuintes aproveitarem créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos finais classificados na Tabela do IPI (TIPI) como não tributados (NT), argumentando-se que o benefício fiscal trazido na Lei nº 9.779/99 deve ser interpretado de maneira extensiva.
A Receita Federal, com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 05/2006, defende que o direito ao crédito de IPI nas aquisições de insumos agregados a produtos imunes se aplicaria apenas à imunidade decorrente de exportação, mas não à imunidade constitucional prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, relativa, originalmente, a operações com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
Os contribuintes, por sua vez, argumentam que a criação do saldo credor de IPI, pelo legislador, decorreu da necessidade de incentivar o desenvolvimento e a produção no país, desonerando a cadeia produtiva. Por esta razão, em que pese não mencionados expressamente na Lei nº 9.779/99, os produtos imunes gerariam o crédito do imposto federal tal como os produtos isentos e com alíquota zero. Além disso, destacam que a própria Receita, por muitos anos, teve interpretação extensiva da norma legal aos produtos imunes, como se depreende da Instrução Normativa n° 33/99, revogada apenas em 2020.
Diante da relevância da temática e do seu potencial efeito multiplicador, o STJ também entendeu pela determinação de suspensão nacional de todos os processos em primeira e segunda instâncias, envolvendo matéria.
A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.