A utilização da arbitragem para discussão de questões afetas a Contratos Administrativos tem sido tema recorrente em ações judiciais no Brasil, impactando a segurança jurídica dos negócios realizados com a Administração Pública.
A Terceira Turma do STJ analisou a matéria no julgamento do Recurso Especial 904.813-PR, por meio do qual se consagrou, à unanimidade, a validade do compromisso arbitral voluntariamente celebrado entre as partes, mesmo não havendo previsão nesse sentido no Edital e no Contrato Administrativo.
A decisão, recentemente confirmada pelo Tribunal Superior em sede de Embargos de Declaração, foi proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de compromisso arbitral proposta por sociedade de economia mista que, após a celebração voluntária do compromisso arbitral, ajuizou a ação sob a alegação de indisponibilidade do interesse público envolvido e de ausência de previsão da arbitragem no edital de licitação e no respectivo contrato administrativo.
A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, prevalecendo o entendimento de que “o fato de envolver licitação não significa obstáculo para que as partes resolvam seus conflitos por arbitragem”.
No Recurso Especial, a Ministra relatora ressaltou, entre outros aspectos: (i) não haver óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos; (ii) que o fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente; (iii) que a controvérsia estabelecida entre as partes – manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato – é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, podendo ser solucionada diretamente entre as partes, sem intervenção da jurisdição estatal ou do juízo arbitral; e (iv) que, firmado o compromisso, é o Tribunal Arbitral que deve solucionar a controvérsia.
A decisão comentada, além de consolidar entendimentos já sedimentados e conferir credibilidade à arbitragem no Brasil, aumenta significativamente o seu campo de aplicação em negócios celebrados com a Administração Pública, na medida em que admite a sua utilização para a discussão do equilíbrio econômico e financeiro de contratos administrativos, mesmo não havendo previsão expressa nesse sentido, no instrumento contratual ou no edital.