Contencioso empresarial

STJ decide que Selic é a taxa a ser aplicada para os juros de mora incidentes sobre dívidas civis

Em julgamento finalizado no último dia 6 de março, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em votação apertada, que a Selic é a taxa a ser aplicada para os juros de mora incidentes sobre dívidas civis, em detrimento da incidência de um índice de correção monetária somado aos juros de 1% ao mês.

A Corte Especial havia iniciado, em 1º de março do ano passado, o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, que discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic como critério de juros moratórios incidente sobre dívidas civis (art. 406 do CC), em detrimento da incidência de um índice de correção monetária somado aos juros de mora de 1% a/m.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nos casos das dívidas civis, sob o fundamento de que a aplicação dessa taxa implicaria insegurança jurídica, porque impede o prévio conhecimento dos juros a serem aplicados no caso concreto. O ministro também pontuou ser inviável a sua aplicação, do ponto de vista operacional, quando a correção monetária e os juros incidentes sobre a dívida estiverem sujeitos a diferentes termos iniciais (como ocorre, por exemplo, em casos de responsabilidade extracontratual em que os juros de mora incidem desde o evento danoso e o valor da indenização é corrigido desde a sua fixação).

Para o relator, “pelo fato de estarem presentes na sua formação tanto remuneração, quanto correção, a taxa SELIC não reflete com perfeição e justiça o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, a qual a correção monetária objetiva recompor pelos índices da inflação medida em determinado período”.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Antônio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.  

No entanto, o ministro Raul Araújo divergiu do entendimento do relator, e votou de forma favorável à aplicação da taxa Selic em dívidas civis, ao fundamento de que que o Código Civil de 2002 não invoca a aplicação do Código Tributário Nacional (mais precisamente o art. 161, §1º, mencionado pelo relator), de modo que não há razões para afastar a Selic nesses casos.

O ministro Raul Araújo ainda acrescentou que o Código Civil de 1916 estipulava expressamente os juros de mora sobre dívidas civis no patamar de 6% ao ano, razão pela qual, se fosse intenção do legislador no Código de 2002 manter essa regra ou aplicar subsidiariamente o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN) como regra geral, o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu.

O voto divergente conclui afirmando que a única interpretação possível para o art. 406 do Código Civil/2002, é de que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que no caso é a taxa Selic.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e pelas ministras Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e pela presidente do STJ, a ministra Maria Thereza, que desempatou o julgamento, formando, portanto, a maioria pela aplicação da Selic.

Após a conclusão do julgamento, Luis Felipe Salomão, relator, suscitou três Questões de Ordem: uma de nulidade do julgamento e duas sobre a forma de aplicação da Selic.

A nulidade, segundo o ministro Salomão, decorreu do fato de o julgamento estar empatado (5 x 5) e os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão não estarem presentes à sessão na parte da manhã, muito embora pudessem votar na parte da tarde, pelo que o julgamento deveria ter sido suspenso. A presidente refutou a alegação, destacando que havia quorum para o julgamento e que ele foi finalizado com o seu voto de desempate. Acompanharam o entendimento da presidência, o ministro João Otávio de Noronha e a ministra Nancy Andrighi, que também refutaram as outras duas questões de ordem ao argumento de que a matéria haveria de ser suscitada em eventuais embargos de declaração.

Após acalorados debates, o ministro Mauro Campbell pediu vista, interrompendo o julgamento das Questões de Ordem.

Portanto, ainda que o mérito do Recurso Especial tenha sido definido em favor da aplicação da Selic, o julgamento das Questões de Ordem, por ora suspenso, poderá interferir no modo de aplicação deste entendimento.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso Advogados permanecerá acompanhando as alterações jurisprudenciais, legislativas e suas repercussões.