A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19/2), sob o rito dos recursos repetitivos, que seguradoras não se subrogam nas prerrogativas processuais de consumidores em ações regressivas.
Para a adequada compreensão do julgado, vale lembrar que existem em tramitação no Brasil milhares de ações judiciais nas quais as seguradoras acionam as distribuidoras de energia para reaver delas o valor da indenização paga aos seus segurados pela queima de aparelhos eletroeletrônicos, supostamente em decorrência de descargas elétricas na rede de distribuição de energia.
Nessas ações, as seguradoras atuam em sub-rogação ao direito de seus segurados (consumidores) e, valendo-se da norma do art. 349 do Código Civil (CC), segundo a qual “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal”, pede a aplicação, em seu favor, de algumas prerrogativas inerentes ao consumidor: inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII) e propositura da ação no seu domicilio, e não no do réu (art.101, I do CDC).
No julgamento do Tema 1282, então, o STJ avaliou se, nessas hipóteses, a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual, e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6°, VIII e 101, I do CDC”.
Ao abordar a questão da escolha do foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de domicílio do réu para a distribuição da ação indenizatória pela seguradora, a relatora afirmou tratar-se de uma faculdade processual conferida ao consumidor, em razão da existência de presunção de vulnerabilidade nas relações de consumo, não podendo então, ser transferida por sub-rogação.
Ainda de acordo com o seu entendimento, e tratando especificamente da inversão do ônus da prova, a relatora firmou que essa prerrogativa, “prevista no art. 6°, VIII do CDC, não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora, por se tratar de prerrogativa processual e que decorre diretamente da condição de consumidor”.
Ao final, a Corte Especial do STJ, à unanimidade, proclamou a seguinte Tese para o Tema 1282: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.