Em sessão do dia 13 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870/PR, afetados sob o Tema 1079, para discussão da validade do limite de 20 salários mínimos para definição da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Havia grande expectativa com relação à finalização do julgamento, tendo em vista a existência de grande número de processos, ajuizados por empresas, alegando a aplicação da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.
A relatora dos Recursos Especiais, ministra Regina Helena Costa, traçou os limites da decisão que estava sob julgamento para limitá-la ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, entidades que compunham as disputas afetadas, não obstante tenha reconhecido que o entendimento repercutiria sobre as demais entidades cujas contribuições incidentes sobre o salário de contribuição.
Reconhecendo que se tratava de alteração da jurisprudência dominante não só do STJ, como também dos Tribunais Regionais Federais, a ministra relatora negou provimento aos recursos dos contribuintes sob o fundamento de que os arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, e do seu parágrafo único, por consequência, não mais havendo que se falar no limite de 20 salários mínimos de que tratava a norma revogada.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Mauro Campbell, que também negava provimento aos recursos, mas pautando-se em fundamento diverso, foi fixada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1079:
“I) O art. 1º do DL 1861/81, com a redação dada pelo DL 1.867/81, definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias. II) Especificando limite máximo das contribuições previdenciárias, o art.4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/81, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral devidas em favor de terceiros, estabelecendo em 20 vezes o maior salário mínimo vigente. III) O art. 1º, inciso I, do DL 2.318/86, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias. IV) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I do DL 2.318/86, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos”
Diante da abrupta modificação do entendimento que prevaleceu na Corte por mais de uma década, invocando a segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade das decisões jurisdicionais, a ministra relatora Regina Helena propôs a modulação do julgado, que foi aprovada por três votos a dois, vencidos os ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues.
Definiu-se que os efeitos da decisão serão resguardados em relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento pelo STJ e que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, ainda sem data definida.
A modulação, nos termos propostos, causa estranhamento por possível violação à isonomia, dando efeitos diversos aos contribuintes que estão na mesma situação, decorrente do ajuizamento de ação antes do julgamento pelo STJ. Sendo que a existência ou não de decisão favorável nos casos concretos é situação que não está sob controle do contribuinte. Havendo, inclusive, inúmeros processos que tiveram o seu trâmite obstado, sem a prolação de decisão de mérito.
Os efeitos da modulação proposta para o Tema 1079 deverá ser analisado de forma específica, individualmente, de acordo com as decisões obtidas tanto judicial quanto administrativamente pelos contribuintes.
A Equipe de Direito Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.