Em recente decisão, publicada em 21/06/2013, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a confissão de débitos para fins de adesão a parcelamento não valida a constituição de crédito tributário atingido pela decadência.
Em geral, a opção dos contribuintes pelo parcelamento de débitos tributários exige, como condição para adesão a programas de parcelamento instituídos pelos Entes Tributantes, a formalização de confissão de dívida, por meio da qual o contribuinte confessa ao Fisco a existência de débitos a serem parcelados.
Contudo, segundo o entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria, os débitos objeto de confissão de dívida para fins de adesão a programas de parcelamento que tiverem sido atingidos pela decadência, inobstante a confissão, não podem ser objeto de cobrança pelo Fisco, uma vez que a decadência é forma de extinção do crédito tributário, o qual não pode ser “reavivado” por qualquer sistemática de lançamento, seja ela via termo de confissão de dívida ou declarações de qualquer outra espécie (DCTF, GIA, GFIP etc).
O posicionamento consolidado no referido acórdão está em sintonia com o entendimento, também já consolidado pelo STJ, de que a confissão de dívida não impede a discussão dos aspectos jurídicos dos débitos, uma vez que, por se tratar de obrigação decorrente de lei, não é possível a cobrança de valores indevidos ou superiores ao devido, exclusivamente pelo fato de ter havido uma confissão de débitos para fins de parcelamento.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, se a Administração Pública tinha conhecimento dos mesmos fatos confessados pelos contribuintes e não realizou o lançamento de ofício no prazo, permitir que a confissão de dívida legitime a cobrança do débito alcançado pela decadência significa “entregar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício” para “reavivar crédito tributário já extinto”, o que não se pode conceber.
Por ter sido julgado na sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento consolidado pelo STJ nos autos do RESP 1.355.947/SP deverá ser seguido pelos demais tribunais locais no julgamento da matéria.