Aduaneiro e comércio exterior

STJ confirma aplicação da prescrição intercorrente para infrações aduaneiras não tributárias

Nesta quarta-feira (12/03) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 incide nos processos administrativos que tratam de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, paralisados por mais de três anos. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 2.147.578/SP e 2.147.583/SP (Tema 1.293).

O Tribunal definiu que as infrações serão consideradas não tributárias quando as normas aduaneiras violadas visem primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que possam colaborar, indiretamente, para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.  

A decisão tem caráter vinculante e deverá ser aplicada por todos os Tribunais do país, pacificando o entendimento quanto à matéria.

No âmbito administrativo, a aplicação da tese aos processos em curso será obrigatória após o trânsito em julgado da decisão do STJ, quando restará superada a Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”), que vinha sendo aplicada de forma generalizada.

A decisão ainda está sujeita a recurso e o que se espera é que não seja objeto de modulação dos efeitos, para que sejam garantidas a segurança jurídica aos operadores do comércio internacional e a celeridade dos julgamentos.

A equipe de Direito Aduaneiro do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.