Em sessão realizada no último dia 21 de agosto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento envolvendo a aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis. Na realidade, a decisão pela aplicação dessa taxa em substituição ao tradicional modelo de correção monetária acrescida de juros de mora de 1% ao mês já havia sido tomada em sessão realizada em 6 de março, mas pendia a análise definitiva sobre três Questões de Ordem suscitadas pelo ministro relator, Luís Felipe Salomão, que poderiam impactar a deliberação do Tribunal.
Essas Questões de Ordem estavam relacionadas ao quórum de votação (pretensa nulidade do julgamento) e à aplicabilidade da Selic no tempo, notadamente quando há termos iniciais distintos para a correção monetária e para os juros de mora da dívida.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do último dia 21 de agosto, porém, “as preocupações quanto à aplicabilidade da SELIC, tanto para o passado quanto para o futuro, foram devidamente resolvidas com o advento da nova legislação” (Lei nº 14.905/2024).
Como já reportado pelo Rolim Goulart Cardoso em informe anterior , a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil e estabeleceu um novo critério para a atualização monetária e juros. A partir da inserção do §1º ao art. 406, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Ou seja, a taxa legal dos juros de mora, será apurada mediante uma operação matemática: Selic – IPCA.
Assim, em retomada da análise das mencionadas Questões de Ordem, o STJ as julgou prejudicadas, dando contornos finais ao julgamento desta relevante matéria, em que pese nada tenha sido deliberado sobre os questionamentos suscitados a propósito do quórum de votação.
A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.