STJ decide que cláusula de rescisão unilateral do contrato não impede indenização por danos materiais

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão do Recurso Especial n.º 1.555.202, publicado em 16 de março de 2017, definiu controvérsia relativa à validade de cláusula que prevê a rescisão unilateral imotivada, prevista em contratos por tempo indeterminado, sem compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

Na ação julgada pelo STJ, a empresa Recorrente narrou que firmou um contrato de prestação de serviços com as Recorridas e que, não obstante a prestação tenha se dado de forma exemplar e de ter realizado “investimentos vultosos” para tanto, em menos de um ano após a assinatura do pacto, recebeu comunicação informal de encerramento unilateral do contrato por prazo indeterminado.

Segundo o Relator do recurso, Ministro Luís Felipe Salomão, a existência de cláusula contratual permissiva da rescisão unilateral a qualquer tempo, sob condição exclusiva de aviso prévio, não é suficiente para afastar e justificar o ilícito de se rescindir imotivadamente um contrato e concluir pela regularidade da rescisão e pela consequente assunção dos prejuízos havidos pela parte contratada.

O Relator afirmou ainda que, com base no artigo 473, parágrafo único do Código Civil, o ordenamento jurídico permite a rescisão unilateral responsável, concretizada com observância aos princípios da boa-fé e lealdade contratuais, principalmente quando realizada de forma contrária aos interesses de uma das partes. Para ele, o ordenamento, de maneira sábia e coerente, contempla a parte que deseja a resilição, ao prever essa possibilidade e, ao mesmo tempo, não deixa a outra desamparada.

Necessário observar que, segundo afirmou o Ministro Luis Felipe Salomão, “a responsabilidade que se atribui ao contratante que se utiliza da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados diretamente, ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”.