Previdenciário e SST

STJ atesta eficácia dos EPIs e afasta a aposentadoria especial

Em 09.04.2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recursos repetitivos da controvérsia, que a anotação do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para atestar a eliminação ou neutralização dos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos do ambiente de trabalho; e consequentemente, capaz de afastar o tempo especial da aposentadoria. Restou consignado que o ônus da prova da eficácia do EPI é do segurado, em caso de contestação judicial da anotação do equipamento de proteção no PPP.

A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, propôs as teses para o Tema 1090, que foram acolhidas pelos demais ministros:

I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, o segurado será beneficiado pela dúvida.

No seu voto, a Ministra Relatora fez referência ao decidido pelo STF no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 555, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, e, se foi atestado que o EPI foi realmente capaz de afastar a nocividade, não haverá respaldo para a concessão da aposentadoria especial, com exceção de situações específicas nas quais o tempo de contagem é reconhecido, mesmo com a utilização do uso do EPI eficaz. Como exemplo, fez-se referência à exposição ao agente ruído, nos termos da segunda tese aprovada no Tema nº 555.

A ministra do STJ ressaltou, ainda, que o PPP e o Laudo sobre as condições de trabalho ambiental (LTCAT) são documentos legais que comprovam a eficácia ou não do EPI, sendo que a partir deles é que se poderá definir se o trabalhador terá direito a aposentadoria especial.

A ministra relatora consignou a necessidade de confiar nos dados lançados no PPP, uma vez que o trabalhador recebe uma cópia desse documento e pode questionar perante o judiciário, caso ele entenda que o equipamento de proteção não é eficaz, ficando o ônus da prova a seu cargo. E se restar dúvida razoável na valoração da prova, da eficácia do EPI, o benefício da dúvida será favorável ao segurado, fazendo jus à aposentadoria especial.

A decisão do STJ se refere a questão relevante sobre os requisitos para o reconhecimento ao direito da aposentadoria especial. Podendo, também, produzir efeitos em questões referentes ao custeio previdenciário, vinculadas à exigência ou não do adicional da contribuição ao RAT para custear futura aposentadoria especial.

Após a publicação do acórdão poderá ser feita uma análise mais aprofundada da sua fundamentação e de eventuais efeitos que transcendam a discussão objetivamente julgada. A controvérsia sobre a exigência da alíquota adicional do RAT, no caso de exposição ao agente ruído, mesmo com fornecimento de EPI eficaz, ainda se encontra em aberto, inclusive porque o próprio STF vislumbrou a possibilidade de overruling da matéria. O que poderá ocorrer no julgamento da ADI nº 7773, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria.

As equipes de Previdenciário e SST do Rolim Goulart Cardoso encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema