A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de sentença arbitral que havia permitido a compensação de créditos envolvendo partes privadas, uma das quais está em processo de recuperação judicial.
Trata-se de acórdão inédito, em que os ministros da 3ª Turma entenderam que a competência para decidir sobre a compensação de créditos em casos de recuperação judicial é exclusiva do juiz do processo de recuperação, afastando a possibilidade de discussão pelo meio arbitral.
No caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que a aplicação da arbitragem se dá apenas em litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, conforme definido pelo art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
De acordo com o voto do ministro relator, a compensação de créditos (que é uma forma de pagamento) está diretamente ligada à recuperação judicial, não podendo ser considerada um direito patrimonial disponível, podendo ser decidida exclusivamente pelo juízo da recuperação. Ainda segundo ele, permitir que um tribunal arbitral exclua um crédito da recuperação judicial violaria o princípio da igualdade entre credores e poderia prejudicar os demais credores da recuperanda.
A decisão da 3ª Turma do STJ, embora não vinculante, representa um importante precedente em relação aos limites subjetivos e objetivos da arbitragem e à relação entre a arbitragem e a recuperação judicial, resguardando questões relacionadas à solvência de empresas ao juízo estatal competente.
A equipe de Contencioso Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos.