Tributário

STJ afasta honorários em caso de desistência da ação em razão de adesão à programa de parcelamento

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade, a condenação de um contribuinte em honorários advocatícios em razão do pedido de desistência por adesão ao parcelamento. A decisão ocorreu no âmbito de um Recurso Especial interposto por Minas Gerais. O acórdão foi publicado no último dia 19 de setembro.

Segundo o STJ, havendo previsão de pagamento dos honorários na esfera administrativa, não há que se falar em pagamento dos honorários na esfera judicial, sob pena de se configurar a cobrança em duplicidade.

No caso em questão, o contribuinte aderiu ao programa de parcelamento estadual para pagamento do ICMS e os Embargos à Execução Fiscal foram julgados extintos para homologar o pedido de desistência.

Porém, o juiz de primeira instância condenou o contribuinte ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa e das custas processuais. Por sua vez, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando a condenação.

Assim, o estado de Minas Gerais levou a discussão ao STJ, sob o argumento de que haveria na legislação federal e estadual previsão expressa que autoriza a condenação do contribuinte em honorários advocatícios na hipótese de desistência por adesão ao programa de parcelamento fiscal.

A Corte Superior, por sua vez, negou provimento ao recurso, por entender que, quando há previsão de pagamento da verba honorária no momento da adesão ao parcelamento, a imposição de honorários sucumbenciais, seja na extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura a repetição da cobrança, de modo que a nova cobrança da verba sucumbencial é indevida.

Trata-se de um julgado relevante, uma vez que, em diversos casos, mesmo existindo previsão de pagamento dos honorários advocatícios previamente à discussão judicial, os juízes ainda condenam os contribuintes ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando que não há configuração da repetição da cobrança.

A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso se coloca à disposição para esclarecimentos e aprofundamento sobre o tema.