O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira, 29 de novembro, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.066, 7.070 e 7.078, em que, por maioria de votos dos ministros da Corte, ficou decidido pela improcedência dos pedidos, para reconhecer como válido o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, determinando a observância da regra da anterioridade nonagesimal para a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal).
A discussão em debate nas ADIs tratou da constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 e regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Em 2022, as ações já haviam sido pautadas para julgamento pelo Plenário do STF em sessão virtual, com disponibilização de votos de alguns dos ministros, mas houve pedido de destaque para deslocamento dos processos para julgamento em sessão presencial.
A sessão de julgamento presencial teve início na última quinta-feira, 23 de novembro, com a leitura de relatório e a realização de sustentação oral pelas partes e pelos amici curiae admitidos nos processos, tendo sido suspensa em função do horário avançado e retomada ontem, 29 de novembro, com início da votação entre os ministros da Corte.
O ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos, proclamou voto modificando o seu entendimento anteriormente manifestado em sessão virtual, para julgar improcedentes as ações, mas, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, pela determinação de aplicação da anterioridade nonagesimal. No entendimento do relator, a Lei Complementar nº 190/2022 não promoveu a instituição ou a majoração do tributo, mas sim o fracionamento do destinatário entre o estado produtor e o estado do destino, reconhecendo a possibilidade de os estados promoverem a cobrança do ICMS-Difal respeitando-se os 90 dias após a publicação da lei complementar.
O ministro Edson Fachin proferiu voto para inaugurar a divergência, como já havia manifestado anteriormente em sessão virtual, julgando procedente a ADI nº 7.066 e improcedentes as ADIs nº 7.070 e 7.078, para declarar a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a necessidade de observância da anterioridade de exercício (anual) e a nonagesimal, como disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “c” e “b” da Constituição Federal. Para o ministro, uma vez reconhecida a necessidade de edição de lei complementar referendada pelo Plenário do STF em julgamentos anteriores em relação às obrigações tributárias, não se poderia admitir a produção de efeitos imediata da Lei Complementar nº 190/2022 para o mesmo exercício em que publicada, razão pela qual a cobrança do ICMS-Difal somente poderia ser realizada a partir de 2023.
O voto de Alexandre de Moraes foi acompanhado pelo voto dos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, ao passo que o voto divergente de Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, ficando, assim, vencida a posição divergente, por 6 votos a 5.
O próximo passo será a formalização do acórdão de julgamento e ainda haverá a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração pelas partes, de forma que o tema ainda pode vir a ser rediscutido no âmbito da Corte.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.