Em acórdão publicado em 06/ de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5431 e declarou constitucional o parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a responsabilidade solidária do representante do transportador estrangeiro no país pelo pagamento do Imposto de Importação.
Para a Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, a previsão violaria a exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146, III da Constituição Federal), bem como os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa (arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170).
Os ministros concluíram ser desnecessária a edição de lei complementar para tratar do tema, já que o dispositivo “apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas no Código Tributário Nacional”, o que também levou ao afastamento da violação desses princípios constitucionais.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966 observaria a norma geral prevista no art. 128 do CTN, que autoriza a atribuição, por lei, da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do tributo, uma vez que o agente marítimo tem a incumbência de representar o transportador no país, inclusive no vínculo da empresa estrangeira com o Fisco brasileiro.
A CNT opôs Embargos de Declaração em face do acórdão arguindo a existência de omissão quanto à abrangência do conceito de “representante” para fins de responsabilidade tributária. O recurso encontra-se, atualmente, pendente de julgamento.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matéria já havia sido tratada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.129.430/SP (Tema nº 389), em que a Corte definiu que o agente marítimo passou a ser responsável tributário pelo recolhimento do Imposto de Importação já com o advento do Decreto nº 2.472/1988, anterior à Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A equipe de Aduaneiro e Comércio Exterior do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.