Tributário

STF reconhece repercussão geral sobre imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, recentemente, de forma unânime, a repercussão geral sobre a discussão da imunidade tributária do ITBI para empresas do setor imobiliário, aplicável à transferência de bens imóveis na integralização de capital social, conforme o artigo 156, §2°, inciso I da Constituição Federal. O Tema n° 1348/STF analisará se essa imunidade se estende quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis.

A questão é controversa desde o julgamento do RE 796.376 (Tema n° 796), quando o STF se debruçou sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Naquela oportunidade, foi fixada a tese de que a imunidade em relação ITBI, prevista na Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Por outro lado, do voto do ministro relator, Marco Aurélio, consignou que, a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2°, do art. 156 da CF/88 – que versa sobre a atividade preponderante da empresa quando for de compra e venda, locação e ou arrendamento mercantil de bens imóveis – não se relacionava com a imunidade da primeira parte do inciso I do mesmo dispositivo, criando um ambiente de incerteza para os contribuintes.

Por essa razão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário n° 1.495.108 RG/SP utilizado como leading case do Tema 1348/STF, destacou que a Corte ainda não se pronunciou sobre a imunidade do ITBI especificamente para casos de integralização de capital em empresas do setor imobiliário e que, diante da recorrência do questionamento judicial, havia a relevância constitucional de definir se a imunidade tributária do §2° do art. 156 da CF/88 para a integralização do capital social é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa.

A tese firmada sob repercussão geral assegura que a decisão será de aplicação obrigatória para os demais órgãos do Judiciário em casos idênticos, apesar de ainda não haver data definida para o julgamento final.

A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.