Em julgamento realizado no dia 8 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral sobre o Tema nº 1.255, que versa sobre a fixação equitativa dos honorários de sucumbência em casos que envolvem valores exorbitantes (art. 85, §8º do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido (Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos) a tese de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa apenas é possível nos casos em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou nos casos em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for muito baixo.
Assim, para os casos que envolvem valores exorbitantes, o STJ consolidou o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na disputa -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Na última terça-feira, no entanto, o STF, em plenário virtual, reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a tese estabelecida no Tema nº 1.076/STJ, reabrindo a discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas que envolvem valores exorbitantes.
A questão gerou grande controvérsia, e a existência de repercussão geral e o reconhecimento da constitucionalidade da matéria foi defendida por seis dos onze ministros do Supremo: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, André Mendonça, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que ao proibir a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência para os casos envolvendo valores exorbitantes pelo Poder Judiciário, o Tema nº 1.076/STJ acabou por violar os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, o STF definirá se a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas que envolvem valores da condenação, da causa ou do proveito econômico elevados, viola a Constituição Federal.
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